Há 5 dias, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Resolução nº 5.313. Dentre as alterações, está a dispensa dos contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 e faculta, para os outros contribuintes, a utilização do ECF por 12 meses.
As mudanças vieram em prol de ajudar e beneficiar os varejistas. No artigo, você entenderá melhor as mudanças feitas pela SEFAZ em Minas Gerais.
Como era a Resolução 5.234/2019:
- A utilização do ECF poderia ser feita por até 09 meses, a partir da data de obrigatoriedade;
- A NFC-e deverá ser emitida a partir de 1.º de fevereiro de 2020, por contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018, seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00;
- A NFC-e deverá ser emitida a partir de 1.º de março de 2019, pelos demais contribuintes.
Veja, agora, as novas regras da NFC-e em MG, a Resolução 5.313/2019:
- Os contribuintes que estiverem enquadrados como microempresa, ou seja, empresas que tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00, ficam dispensados da emissão da NFC-e. Mas, caso a empresa ultrapasse esse valor, a emissão da nota será obrigatória no prazo de 60 dias contados;
- A emissão do ECF é facultada por 12 meses ou até que a memória do equipamento seja finda.
Ainda, houve mudanças em relação aos prazos para os contribuintes:
- 1º de fevereiro de 2020 – será o prazo para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
- 1º de junho de 2020 – será o prazo para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- 1º de setembro de 2020 – será o prazo para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, seja superior ou igual ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Para que fique mais claro, veja o quadro a seguir com as mudanças da Resolução 5.313/2019:
Data limite para emissão da NFC-e | Como era | Regra atual |
1.º de março de 2019 | Contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data. | Contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data. |
1.º de abril de 2019 | Enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos; automotores); Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 superior a R$100.000.000,00. | Enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos; automotores); |
1.º de julho de 2019 | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 superior a R$15.000.000,00. | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 superior a R$15.000.000,00. |
1.º de outubro de 2019 | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 superior a R$ 4.500.000,00. | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018 superior a R$ 4.500.000,00. |
1.º de fevereiro de 2020 | Receita bruta anual auferida no ano-base 2018, inferior ou igual a R$ 4.500.000,00. | Receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior a R$ 1.000.000,00, até o limite de R$ 4.500.000,00. |
1.º de junho de 2020 | – | Receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior a R$ 500.000,00, até o máximo de R$ 1.000.000,00. |
1.º de setembro de 2020 | – | Receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior ou igual a R$ 120.000,00, até o limite de R$ 500.000,00. |
*OBS.: Contribuintes com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00, ficam dispensados da emissão da NFC-e.
Como visto, a SEFAZ aumentou o prazo para a implementação da NFC-e em Minas Gerais, mas não deixe para realizar o processo de mudança na última hora. A implantação da NFC-e é um processo demorado e minucioso, comece já a transição na sua empresa.
E lembre-se, a mudança da NF-e para a NFC-e altera todo o conceito e processo da operação não só no PDV, mas em todo o varejo. Com a NFC-e as operações passam a ser totalmente virtuais, exigindo treinamento de toda a equipe e, claro, um bom software.
Um bom software emissor de NFC-e deve atender a diversos requisitos. Afinal, ele é um grande aliado em todos os processos do varejo, desde a venda no PDV e emissão da NFC-e até os controles e auditorias no escritório.
Por isso, um software que tenha conhecimento sobre as demandas do mercado e sobre as exigências do FISCO, são apenas algumas das características básicas que o Software Emissor de NFC-e deve ter.